Art. 56. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e de título para ação existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.