Lei 14.791/2023 - Artigo 17

Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º - Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2023, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2024.

§ 3º - Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.

Lei 14.791/2023 - Artigo 17

Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º - Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2023, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2024.

§ 3º - Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.