Lei 14.791/2023 - Artigo 66

Art. 66. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 179, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.

Lei 14.791/2023 - Artigo 66

Art. 66. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 179, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.