Lei 14.791/2023 - Artigo 108

Art. 108. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.791/2023 - Artigo 108

Art. 108. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.