Art. 88. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Lei 14.791/2023 - Artigo 88
Art. 88. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.