Art. 183. Os municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais destinados ao desenvolvimento do turismo.
Lei 14.791/2023 - Artigo 183
Art. 183. Os municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais destinados ao desenvolvimento do turismo.