Lei 14.791/2023 - Artigo 107

Art. 107. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 102.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 98.

Lei 14.791/2023 - Artigo 107

Art. 107. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 102.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 98.