Lei 14.791/2023 - Artigo 155

Art. 155. A divulgação das informações de que tratam os art. 152 e art. 154 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.

Lei 14.791/2023 - Artigo 155

Art. 155. A divulgação das informações de que tratam os art. 152 e art. 154 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.