Decreto 9.432/2018 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

II - verificar a qualidade da educação básica;

III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

VI - promover a progressão do sistema de ensino.

Decreto 9.432/2018 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:

I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;

II - verificar a qualidade da educação básica;

III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;

IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;

V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e

VI - promover a progressão do sistema de ensino.