Decreto 85.581/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No Corpo de Praças da Armada:

a) possuírem, pelo menos, sete (07) anos na graduação de 3º SG;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

e) terem sido aprovados no último teste de aptidão física.

Decreto 85.581/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No Corpo de Praças da Armada:

a) possuírem, pelo menos, sete (07) anos na graduação de 3º SG;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d) possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

e) terem sido aprovados no último teste de aptidão física.