Art. 4º. Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministério da Marinha, observados os efetivos previstos em lei.
Decreto 85.581/1980 - Artigo 4
Art. 4º. Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministério da Marinha, observados os efetivos previstos em lei.