Decreto 85.581/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No Corpo de Praças da Armada:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para Carreira;

d) não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e

e) hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro".

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem sido aprovados no último teste de aptidão física;

c) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

d) terem nota igual ou superior (4) em Aptidão para a Carreira;

e) não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;

f) possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviços em tropa, unidade aérea ou návio;

g) hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.

§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f, deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º - Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.

Decreto 85.581/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:

I - No Corpo de Praças da Armada:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c) terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para Carreira;

d) não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e

e) hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro".

II - No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b) terem sido aprovados no último teste de aptidão física;

c) terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

d) terem nota igual ou superior (4) em Aptidão para a Carreira;

e) não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;

f) possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviços em tropa, unidade aérea ou návio;

g) hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.

§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f, deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º - Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.