Art. 35. Os cabos e taifeiros, bem como as demais praças das Fôrças Armadas sujeitas a legislação especial para contrair matrimônio, farão jus à etapa suplementar, desde que casados com permissão da autoridade competente.
Lei 4.069/1962 - Artigo 35
Art. 35. Os cabos e taifeiros, bem como as demais praças das Fôrças Armadas sujeitas a legislação especial para contrair matrimônio, farão jus à etapa suplementar, desde que casados com permissão da autoridade competente.