Lei 4.069/1962 - Artigo 40

Art. 40. O número de ajudantes de despachantes aduaneiros nas Alfândegas e Mesas de Renda, será, no máximo, correspondente ao dôbro do de despachantes em atividade, sendo gradualmente extintas, até que se atinja tal limite, 18 vagas que ocorrem nas repartições onde haja excesso do número ora estabelecido.

Lei 4.069/1962 - Artigo 40

Art. 40. O número de ajudantes de despachantes aduaneiros nas Alfândegas e Mesas de Renda, será, no máximo, correspondente ao dôbro do de despachantes em atividade, sendo gradualmente extintas, até que se atinja tal limite, 18 vagas que ocorrem nas repartições onde haja excesso do número ora estabelecido.