Art. 4º. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionista terão os seus proventos reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.
Lei 4.069/1962 - Artigo 4
Art. 4º. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionista terão os seus proventos reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.