Lei 4.069/1962 - Artigo 49

Art. 49. As obrigações do "Empréstimo de Emergência" serão nominativas e intransferíveis; nos casos de falecimento do titular se fôr pessoa física, ou de extinção, se se tratar de pessoa jurídica, proceder-se-á a transferência das obrigações na forma da lei e conforme fôr determinado em regulamento.

Lei 4.069/1962 - Artigo 49

Art. 49. As obrigações do "Empréstimo de Emergência" serão nominativas e intransferíveis; nos casos de falecimento do titular se fôr pessoa física, ou de extinção, se se tratar de pessoa jurídica, proceder-se-á a transferência das obrigações na forma da lei e conforme fôr determinado em regulamento.