Lei 4.069/1962 - Artigo 21

Art. 21. Para os efeitos do pagamento de salário-família considera-se dependente do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente beneficia ao servidor desquitado, quando não tenha o encargo de alimentar a ex-espôsa.

Lei 4.069/1962 - Artigo 21

Art. 21. Para os efeitos do pagamento de salário-família considera-se dependente do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente beneficia ao servidor desquitado, quando não tenha o encargo de alimentar a ex-espôsa.