CAPÍTULO I
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO
FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO
Art. 1º. Os níveis de vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo I desta Lei.