Art. 20. O salário-família concedido ao servidor da União fica majorado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) por dependente.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 1963, do quarto dependente em diante, o salário-família será elevado para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único. A partir de janeiro de 1963, do quarto dependente em diante, o salário-família será elevado para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).