Art. 15. Aos servidores das Secretarias dos Tribunais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União se estendem as vantagens desta Lei, observado o disposto no § 3º do art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da extensão da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.