Lei 4.069/1962 - Artigo 30

Art. 30. Os oficiais das Fôrças Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:

a) 15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;

b) 20% (vinte por cento) para os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.

§ 1º - Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.

§ 2º - Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.

Lei 4.069/1962 - Artigo 30

Art. 30. Os oficiais das Fôrças Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:

a) 15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;

b) 20% (vinte por cento) para os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;

c) 25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.

§ 1º - Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.

§ 2º - Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.