Lei 4.069/1962 - Artigo 6

Art. 6º. Aos servidores em atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo.

Parágrafo único. Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo.

Lei 4.069/1962 - Artigo 6

Art. 6º. Aos servidores em atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo.

Parágrafo único. Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo.