Lei 4.069/1962 - Artigo 32

Art. 32. Fica concedida aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, em extinção, aos oficiais dos quadros de especialistas, auxiliares ou de administração das Fôrças Armadas, a gratificação de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, respeitado o teto do § 2º do art. 2º desta Lei.

§ 1º - A gratificação de que trata êste artigo é extensiva aos oficiais das Fôrças Armadas e do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), não atingidos pelo disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.

§ 2º - É vedado a acumulação de vantagens de que trata êste artigo com a de nível universitário.

Lei 4.069/1962 - Artigo 32

Art. 32. Fica concedida aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, em extinção, aos oficiais dos quadros de especialistas, auxiliares ou de administração das Fôrças Armadas, a gratificação de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, respeitado o teto do § 2º do art. 2º desta Lei.

§ 1º - A gratificação de que trata êste artigo é extensiva aos oficiais das Fôrças Armadas e do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), não atingidos pelo disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei.

§ 2º - É vedado a acumulação de vantagens de que trata êste artigo com a de nível universitário.