Lei 4.069/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Aos servidores do Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração, nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a arrecadação de quaisquer rendas públicas.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já estavam no gozo de tais vantagens, antes de 22 de março de 1962.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:

a) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964)

b) a norma do art. 8º desta lei.

§ 3º - Gozarão também dos benefícios do § 1º deste artigo os funcionários nomeados para o Ministério da Fazenda em caráter efetivo, para cargos isolados e outros cuja investidura seja feita na forma da Constituição, mediante concurso de provas ou títulos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 4º - A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:

a) nos casos de infração de simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);

b) nos casos de infração consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte, 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a legislação específica estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.

§ 6º - É revogado o § 8º do art. 373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

§ 7º - A participação dos funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).

Lei 4.069/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Aos servidores do Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração, nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a arrecadação de quaisquer rendas públicas.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já estavam no gozo de tais vantagens, antes de 22 de março de 1962.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:

a) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26.06.1964)

b) a norma do art. 8º desta lei.

§ 3º - Gozarão também dos benefícios do § 1º deste artigo os funcionários nomeados para o Ministério da Fazenda em caráter efetivo, para cargos isolados e outros cuja investidura seja feita na forma da Constituição, mediante concurso de provas ou títulos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 4º - A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:

a) nos casos de infração de simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);

b) nos casos de infração consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte, 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a legislação específica estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.

§ 6º - É revogado o § 8º do art. 373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

§ 7º - A participação dos funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).