Art. 33. Os oficiais que ocupem função para as quais são exigidos os cursos de Estado Maior ou Técnico, quando nêles diplomados, farão jus a uma gratificação especial de 8% (oito por cento) à qual não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º.
Lei 4.069/1962 - Artigo 33
Art. 33. Os oficiais que ocupem função para as quais são exigidos os cursos de Estado Maior ou Técnico, quando nêles diplomados, farão jus a uma gratificação especial de 8% (oito por cento) à qual não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º.