Lei 4.069/1962 - Artigo 46

Art. 46. O fundo de que trata o artigo anterior será distribuído, proporcionalmente, aos Municípios dos diversos Estados, excluídos os das Capitais, em bases proporcionais às populações respectivas, para o financiamento de casas a serem distribuídas aos trabalhadores em geral.

Lei 4.069/1962 - Artigo 46

Art. 46. O fundo de que trata o artigo anterior será distribuído, proporcionalmente, aos Municípios dos diversos Estados, excluídos os das Capitais, em bases proporcionais às populações respectivas, para o financiamento de casas a serem distribuídas aos trabalhadores em geral.