Lei 4.069/1962 - Artigo 5

Art. 5º. É concedido aos pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões.

§ 1º - As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º - Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.

§ 3º - O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 4º - Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.

§ 5º - O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.

§ 6º - Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, e servidor civil, militar, ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica.

§ 7º - Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Lei 4.069/1962 - Artigo 5

Art. 5º. É concedido aos pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões.

§ 1º - As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º - Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.

§ 3º - O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 4º - Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.

§ 5º - O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.

§ 6º - Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, e servidor civil, militar, ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica.

§ 7º - Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.