Art. 28. Nenhum servidor trabalhando para a União, em regime de "pro-labore" poderá perceber menos que o salário-mínimo estipulado para a região. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Lei 4.069/1962 - Artigo 28
Art. 28. Nenhum servidor trabalhando para a União, em regime de "pro-labore" poderá perceber menos que o salário-mínimo estipulado para a região. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)