Lei 4.069/1962 - Artigo 61

Art. 61. Os títulos - a serem substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53 desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.

Parágrafo único. A chamada dos portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.

Lei 4.069/1962 - Artigo 61

Art. 61. Os títulos - a serem substituídos por fôrça do que dispõe o item I, § 1º do art. 53 desta lei - perderão o seu valor desde que não sejam apresentados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados, a partir da data em que a Caixa de Amortização iniciar o serviço de substituição dos respectivos títulos.

Parágrafo único. A chamada dos portadores ou possuidores dos títulos a que se refere êste artigo será regulada e fixada pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções, as quais serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.