Lei 4.069/1962 - Artigo 26

Art. 26. Os membros do Tribunal Superior Eleitoral e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão um jeton de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) jetons por mês.

Lei 4.069/1962 - Artigo 26

Art. 26. Os membros do Tribunal Superior Eleitoral e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão um jeton de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) jetons por mês.