Lei 4.069/1962 - Artigo 55

Art. 55. Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:

I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e

II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada.

Lei 4.069/1962 - Artigo 55

Art. 55. Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:

I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e

II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada.