Art. 55. Os títulos de "Recuperação Financeira" entrarão em circulação mediante Aviso Ministerial expedido à Caixa de Amortização:
I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e
II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada.
I - por solicitação da Direção Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos"; e
II - por iniciativa da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, no caso de unificação da dívida pública federal fundada.