Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos anteriores, referentes ao "Empréstimo Público de Emergência", dentro de 30 (trinta) dias.
Lei 4.069/1962 - Artigo 50
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos artigos anteriores, referentes ao "Empréstimo Público de Emergência", dentro de 30 (trinta) dias.