Lei 4.069/1962 - Artigo 48

Art. 48. Por ocasião do pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um título que terá as características que forem estabelecidas em regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de Emergência".

§ 1º - A Obrigação de que trata êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre vencido.

§ 2º - O prazo de resgate do "Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência desta Lei.

Lei 4.069/1962 - Artigo 48

Art. 48. Por ocasião do pagamento do adicional, será fornecido ao subscritor compulsório um título que terá as características que forem estabelecidas em regulamento e será denominado "Obrigação do Empréstimo de Emergência".

§ 1º - A Obrigação de que trata êste artigo, terá poder liberatório para pagamento de Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderá juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e por semestre vencido.

§ 2º - O prazo de resgate do "Empréstimo de Emergência" é de sete (7) anos contados da vigência desta Lei.