Art. 17. Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954). (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)