Art. 22. Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas, no mesmo órgão e mesma localidade, serão de igual vencimento. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Lei 4.069/1962 - Artigo 22
Art. 22. Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas, no mesmo órgão e mesma localidade, serão de igual vencimento. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)