Art. 14. Será concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) sôbre os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal Militar; Tribunais da Justiça do Trabalho; Tribunal de Contas da União; dos representantes do Ministério Público nos referidos órgãos; dos membros do Tribunal de Justiça, da Justiça de 1ª Instância e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Federais, do Tribunal de Justiça, Justiça de 1ª Instância e Ministério Público em exercício no antigo Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, quando da mudança da Capital para Brasília; dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos; do Procurador-Geral e demais Procuradores da República, do Procurador Regional Adjunto; dos Auditores do Tribunal de Contas, dos Promotores, Auditores e Advogados de Ofício da Justiça Militar; dos Consultores Jurídicos e dos demais membros do serviço jurídico da União (art. 14 da Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958) observado o disposto no art. 4º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e no § 5º do art. 97, da Lei número 3.754, de 14 de abril de 1960;