Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel execução na parte referente à emissão dos titulas de "Recuperação Financeira".
Lei 4.069/1962 - Artigo 63
Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel execução na parte referente à emissão dos titulas de "Recuperação Financeira".