Art. 34. Ao militar que servir em guarnição do Comando Militar da Amazônia e Brigada Mista de Mato Grosso, será paga uma quota adicional de 30% (trinta por cento) sôbre o seu vencimento.
§ 1º - Igual vantagem é concedida ao militar da Marinha e Aeronáutica que servir na mesma área de jurisdição dos Comandos de que trata êste artigo.
§ 2º - Essa vantagem será paga independentemente de qualquer outra vantagem prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e não se lhe aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960.
§ 1º - Igual vantagem é concedida ao militar da Marinha e Aeronáutica que servir na mesma área de jurisdição dos Comandos de que trata êste artigo.
§ 2º - Essa vantagem será paga independentemente de qualquer outra vantagem prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e não se lhe aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960.