Art. 58. O resgate dos títulos de "Recuperação Financeira" será efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.
Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.
Parágrafo único. Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.