Art. 47. A aplicação do "Fundo de Habitação Popular" será feita no prazo máximo de cinco (5) anos, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Lei 4.069/1962 - Artigo 47
Art. 47. A aplicação do "Fundo de Habitação Popular" será feita no prazo máximo de cinco (5) anos, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.