Lei 4.069/1962 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior, do Colégio Pedro II e dos Delegados de Polícia, de que trata o art. 75 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam majorados em 40%.

Lei 4.069/1962 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior, do Colégio Pedro II e dos Delegados de Polícia, de que trata o art. 75 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam majorados em 40%.