Art. 25. Os Membros de Conselho de Águas e Energia Elétrica, do Conselho Nacional de Petróleo e do Conselho Nacional do Serviço Social, terão jeton correspondente a um vigésimo do valor base do nível 18 (dezoito), por sessão a que compareçam. não podendo exceder a 15 (quinze) jetons por mês. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Igual aumento de jetons terão os Membros do Conselho Florestal e do Conselho de Terras da União, não podendo exceder a 5 (cinco) jetons por mês. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Igual aumento de jetons terão os Membros do Conselho Florestal e do Conselho de Terras da União, não podendo exceder a 5 (cinco) jetons por mês. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)