Lei 4.069/1962 - Artigo 27

Art. 27. Aos pilotos civis da União, das Autarquias Federais ou entidades paraestatais, será concedida uma gratificação por hora de vôo, quando pilotando, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos, não podendo ultrapassar 2/3 (dois têrços) dos mesmos.

Lei 4.069/1962 - Artigo 27

Art. 27. Aos pilotos civis da União, das Autarquias Federais ou entidades paraestatais, será concedida uma gratificação por hora de vôo, quando pilotando, correspondente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos, não podendo ultrapassar 2/3 (dois têrços) dos mesmos.