Art. 59. O orçamento da União, a partir do relativo ao exercício de 1964, consignará as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta lei, as quais serão distribuídas, automàticamente, ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da dotação orçamentária, o serviço de juros e amortização será efetuado, por antecipação, à conta de crédito adicional obrigatòriamente solicitado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da dotação orçamentária, o serviço de juros e amortização será efetuado, por antecipação, à conta de crédito adicional obrigatòriamente solicitado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.