Art. 19. O aumento de vencimentos concedido por esta Lei se aplica, nas mesmas bases, aos servidores dos Ambulatórios da Policlínica dos Pescadores da Caixa de Crédito da Pesca do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura providenciará imediatamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, aos servidores referidos neste artigo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura providenciará imediatamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, aos servidores referidos neste artigo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)