Lei 4.069/1962 - Artigo 56

Art. 56. Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:

I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;

II - como fiança perante repartições federais;

III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;

IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.

Lei 4.069/1962 - Artigo 56

Art. 56. Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:

I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;

II - como fiança perante repartições federais;

III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;

IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.