Art. 56. Os títulos de "Recuperação Financeira" poderão ser dados pelo seu valor nominal:
I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;
II - como fiança perante repartições federais;
III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;
IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.
I - em caução, para garantia de quaisquer contratos de obras e serviços celebrados com o Govêrno Federal;
II - como fiança perante repartições federais;
III - em caução, para garantia de empréstimos em estabelecimentos de crédito autárquicos, para estatais ou em que o Govêrno Federal seja o principal acionista;
IV - como depósito que os bancos devam manter à ordem da Superintendência da moeda e do Crédito em títulos de "Recuperação Financeira", não podendo exceder de 30% (trinta por cento) sôbre o valor daquele depósito.