Lei 4.069/1962 - Artigo 66

Art. 66. São suprimidos o limite mínimo de juros a que se refere o § 1º do art. 1º e o prazo de emissão de 3 (três) anos de que trata o artigo 4º e revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957.

Lei 4.069/1962 - Artigo 66

Art. 66. São suprimidos o limite mínimo de juros a que se refere o § 1º do art. 1º e o prazo de emissão de 3 (três) anos de que trata o artigo 4º e revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957.