Art. 3º. Aos servidores inativos civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos, relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente.
Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será, feito desde logo, a independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será, feito desde logo, a independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.