Art. 44. O Empréstimo Público de Emergência será, obrigatòriamente, subscrito pelos contribuintes do Impôsto de Renda, nas seguintes bases:
a) sôbre o impôsto devido pelas pessôas jurídicas, cujos lucros tributados hajam sido superiores a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na forma da seguinte tabela:
de mais de Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00 - 10%
de mais de Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00 - 20%
de mais de 20.000.000,00 a Cr$ 50.000.000,00 - 25%
de mais de Cr$ 50.000.000,00 - 30%
b) sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas de renda líquida tributável superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e sôbre o impôsto dito de lucro imobiliário e outros arrecadados nas fontes, exceto o de rendimento do trabalho, 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O Empréstimo Público de Emergência a que se refere a presente Lei será calculada sôbre o Impôsto de Renda devido, desprezado as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
a) sôbre o impôsto devido pelas pessôas jurídicas, cujos lucros tributados hajam sido superiores a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na forma da seguinte tabela:
de mais de Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00 - 10%
de mais de Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00 - 20%
de mais de 20.000.000,00 a Cr$ 50.000.000,00 - 25%
de mais de Cr$ 50.000.000,00 - 30%
b) sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas de renda líquida tributável superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e sôbre o impôsto dito de lucro imobiliário e outros arrecadados nas fontes, exceto o de rendimento do trabalho, 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O Empréstimo Público de Emergência a que se refere a presente Lei será calculada sôbre o Impôsto de Renda devido, desprezado as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).