Art. 12. O aumento de que trata esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.
§ 2º - Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.
§ 2º - Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.